Excelentíssimos Senhores, Representantes de Órgãos Gestores de Baldios
ou Presidentes de Juntas, o baldio por efeito da alteração à Lei 68/93, por
intermédio da Lei 72/2014 de 2 de Setembro em fiscalização sucessiva no
Tribunal Constitucional, não se sabendo ao certo qual vai ser o resultado
final. Uma das obrigações impostas pela referida lei em contestação no Tribunal
Constitucional é a da obrigatoriedade de no decurso de um ano após a sua publicação, as comunidades dos baldios se
organizarem, reunindo as suas assembleias de compartes e se pronunciarem sobre
todos os aspectos da vida do baldio, e, se constituírem e instalarem os seus
órgãos gestores.
Se um território é declarado como sendo baldio, dêem as voltas que
derem, esse território tem fruidores que são designados por compartes e que
todos os anos em candidatura tem precisado de determinada quantidade de área de
baldio para viabilizar e formalizar o Pedido Único, hoje designado por Pedido
Base junto IFAP e, que nesta altura, está tudo em causa pelo amadorismo com que
muitos autarcas têm olhado a propriedade comunitária. Acertando assim tiros nos
seus próprios pés e nos dos seus sucessores por quererem supervisionar o que
não lhes pertence sem procurarem a sustentação legal.
Outra situação é o facto também de muitos autarcas terem ocorrido, sem
que previamente se munissem dos-pré-requisitos legais (do conhecimento junto de
fonte segura, associação do sector, por exemplo da ACEB) antes de se dirigirem
às finanças e lá inscreverem os baldios em nome da junta de freguesia quando na
altura o baldio não era passível de registo, por se tratar dum tipo de
propriedade suigeneres (não se inserir nem no direito público nem no direito
privado, estava fora das matrizes, mas ainda que o fosse deveria ser inscrito em nome da Assembleia de Compartes
e nunca em nome da junta de freguesia. Esse ato a que me reporto é anulável
em termos do direito por se tratar dum território cuja titularidade é pertença
dos compartes.
Se o Tribunal Constitucional não
declarar como inconstitucional a Lei 72/2014 de 2 de Setembro os órgãos
gestores do baldio tem até ao dia 2 de Setembro de 2015 de proceder às
correções que se impõe e proceder à inscrição do Baldio nas finanças em nome da
Assembleia de Compartes.
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