terça-feira, 5 de maio de 2015

Alerta / Esclarecimento

Excelentíssimos Senhores, Representantes de Órgãos Gestores de Baldios ou Presidentes de Juntas, o baldio por efeito da alteração à Lei 68/93, por intermédio da Lei 72/2014 de 2 de Setembro em fiscalização sucessiva no Tribunal Constitucional, não se sabendo ao certo qual vai ser o resultado final. Uma das obrigações impostas pela referida lei em contestação no Tribunal Constitucional é a da obrigatoriedade de no decurso de um ano após a sua publicação, as comunidades dos baldios se organizarem, reunindo as suas assembleias de compartes e se pronunciarem sobre todos os aspectos da vida do baldio, e, se constituírem e instalarem os seus órgãos gestores.
Se um território é declarado como sendo baldio, dêem as voltas que derem, esse território tem fruidores que são designados por compartes e que todos os anos em candidatura tem precisado de determinada quantidade de área de baldio para viabilizar e formalizar o Pedido Único, hoje designado por Pedido Base junto IFAP e, que nesta altura, está tudo em causa pelo amadorismo com que muitos autarcas têm olhado a propriedade comunitária. Acertando assim tiros nos seus próprios pés e nos dos seus sucessores por quererem supervisionar o que não lhes pertence sem procurarem a sustentação legal.
Outra situação é o facto também de muitos autarcas terem ocorrido, sem que previamente se munissem dos-pré-requisitos legais (do conhecimento junto de fonte segura, associação do sector, por exemplo da ACEB) antes de se dirigirem às finanças e lá inscreverem os baldios em nome da junta de freguesia quando na altura o baldio não era passível de registo, por se tratar dum tipo de propriedade suigeneres (não se inserir nem no direito público nem no direito privado, estava fora das matrizes, mas ainda que o fosse deveria ser inscrito em nome da Assembleia de Compartes e nunca em nome da junta de freguesia. Esse ato a que me reporto é anulável em termos do direito por se tratar dum território cuja titularidade é pertença dos compartes.

Se o Tribunal Constitucional não declarar como inconstitucional a Lei 72/2014 de 2 de Setembro os órgãos gestores do baldio tem até ao dia 2 de Setembro de 2015 de proceder às correções que se impõe e proceder à inscrição do Baldio nas finanças em nome da Assembleia de Compartes.

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